Capítulo 1
8.1 - Do condomínio
Art. 1º. As edificações ou conjuntos de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma de
unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não-residenciais, poderão ser alienados, no todo
ou em parte, objetivamente considerados, e constituirá, cada unidade, propriedade autônoma, sujeita às
limitações desta lei.
§ 1º. Cada unidade será assinalada por designação especial, numérica ou alfabética, para efeitos de
identificaçãoo e discriminação.
§ 2º. A cada unidade caberá, como parte inseparável, uma fração ideal do terreno e coisas comuns, expressa sob
forma decimal ou ordinária.
Art. 2º. Cada unidade com saída para a via pública, diretamente ou por processo de passagem comum, será sempre
tratada como objeto de propriedade exclusiva, qualquer que seja o número de suas peças e sua destinação,
inclusive (vetado) edifício-garagem, com ressalva das restrições que se lhe imponham.
§ 1º. O direito à guarda de veículos nas garagens ou locais a isso destinados nas edificações ou conjuntos de
edificações será tratado como objeto de propriedade exclusiva, com ressalva das restrições que ao mesmo sejam
impostas por instrumentos contratuais adequados, e será vinculada à unidade habitacional a que corresponder,
no caso de não lhe ser atribuída fração ideal específica de terreno (acrescentado pela Lei nº 4.864, de
29.11.65).
§ 2º. O direito de que trata o à 1º deste artigo poderá ser transferido a outro condômino, independentemente
da alienação da unidade a que corresponder, vedada sua transferência a pessoas estranhas ao condomínio
(acrescentado pela Lei nº 4.864, de 29.11.65).
§ 3º. Nos edifícios-garagem, às vagas serão atribuídas frações ideais de terreno específicas (acrescentado
pela Lei nº 4.864, de 29.11.65).
Art. 3º. O terreno em que se levantam a edificação ou o conjunto de edificações e suas instalações, bem como
as fundações, paredes externas, o teto, as áreas internas de ventilação, e tudo o mais que sirva a qualquer
dependência de uso comum dos proprietários ou titulares de direito à aquisição de unidades ou ocupantes,
constituirão condomínio de todos, e serão insuscetíveis de divisão ou de alienação destacada da respectiva
unidade. Serão, também, insuscetìveis de utilização exclusiva por qualquer condômino (vetado).
Art. 4º. A alienação de cada unidade, a transferência de direitos pertinentes à sua aquisição e a constituição
de direitos reais sobre ela independerão do consentimento dos condôminos (vetado).
§ Parágrafo único. A alienaçãoo ou transferência de direitos de que trata este artigo dependerá de prova de
quitação das obrigações do alienante para com o respectivo condomínio (redação da Lei nº 7.182, de 27.03.84).
Art. 5º. O condomínio por meação de parede, soalhos e tetos das unidades isoladas, regular-se-á pelo disposto
no Código Civil, no que lhe for aplicável.
Art. 6º. Sem prejuízo do disposto nesta lei, regular-se-á pelas disposições de direito comum o condomínio por
cota ideal de mais de uma pessoa sobre a mesma unidade autônoma.
Art. 7º. O condomínio por unidades autônomas instituir-se-á por ato entre vivos ou por testamento, com
inscrição obrigatória no registro de imóveis, dele constando: a individualização de cada unidade, sua
identificação e discriminação, bem como a fração ideal sobre o terreno e partes comuns, atribuída a cada
unidade, dispensando-se a descrição interna da unidade.
Art. 8º. Quando, em terreno onde não houver edificação, o proprietário, o promitente comprador, o cessionário
deste ou o promitente cessionário sobre ele desejar erigir mais de uma edificação, observar-se-á também o
seguinte:
a) em relação às unidades autônomas que se constituírem em casas térreas ou assobradadas, será discriminada a
parte do terreno ocupada pela edificação e também aquela eventualmente reservada como de utilização exclusiva
dessas casas, como jardim e quintal, bem assim a fraço ideal do todo do terreno e de partes comuns, que
corresponderá às unidades.
b) em relação às unidades autônomas que constituírem edifìcios de dois ou mais pavimentos, será discriminada a
parte do terreno ocupada pela edificação, aquela que eventualmente for reservada como de utilização exclusiva,
correspondente às unidades do edifcio, e ainda a fração ideal do todo do terreno e de partes comuns que
corresponderá a cada uma das unidades;
c) serão discriminadas as partes do total do terreno que poderão ser utilizadas em comum pelos titulares de
direito sobre os vários tipos de unidades autônomas;
d) serão discriminadas as áreas que se constituírem em passagem comum para as vias públicas ou para as
unidades entre si.
Capítulo 2
8.2 - Da Convenção de Condomínio
Art. 9º Os proprietários, promitentes compradores, cessionários ou promitentes cessionários dos direitos
pertinentes à aquisição de unidades autônomas, em edificações a serem construídas, em construção ou já
construídas, elaborarão, por escrito, a Convenção de condomínio, e deverão, também, por contrato ou por
deliberação em assembléia, aprovar o Regimento Interno da edificação ou conjunto de edificações.
§ 1º Far-se-á o registro da Convenção no Registro de Imóveis, bem como a averbação das suas eventuais
alterações.
§ 2º Considera-se aprovada, e obrigatória para os proprietários de unidades, promitentes compradores,
cessionários e promitentes cessionários, atuais e futuros, como para qualquer ocupante, a Convenção que reúna
as assinaturas de titulares de direitos que representem, no mínimo, 2/3 das frações ideais que compõem o
condomínio.
§ 3º Além de outras normas aprovadas pelos interessados, a Convenção deverá conter:
a) a discriminação das partes de propriedade exclusiva, e as de condomínio, com especificações das diferentes
áreas;
b) o destino das diferentes partes;
c) o modo de usar as coisas e serviços comuns;
d) encargos, forma e proporção das contribuições dos condôminos para as despesas de custeio e para as
extraordinárias;
e) o modo de escolher o síndico e o Conselho Consultivo;
f) as atribuições do síndico, além das legais;
g) a definição da natureza gratuita ou remunerada de suas funções;
h) o modo e o prazo de convocação das assembléias gerais dos condôminos;
i) o quorum para os diversos tipos de votações;
j) a forma de contribuição para constituição de fundo de reserva;
l) a forma e o quorum para as alterações de convenção;
m) a forma e o quorum para a aprovação do Regimento Interno quando não incluídos na própria Convenção.
§ 4º No caso de conjunto de edificações, a que se refere o art. 8º, a convenção de condomínio fixará os
direitos e as relações de propriedade entre os condôminos das várias edificações, podendo estipular formas
pelas quais se possam desmembrar e alienar porções do terreno, inclusive as edificadas. (Incluído pela Lei nº
4.864, de 29.11.1965)
Art. 10. É defeso a qualquer condômino:
I – alterar a forma externa da fachada;
Il – decorar as partes e esquadriais externas com tonalidades ou côres diversas das empregadas no conjunto da
edificação;
III – destinar a unidade a utilização diversa de finalidade do prédio, ou usá-la de forma nociva ou perigosa
ao sossêgo, à salubridade e à segurança dos demais condôminos;
IV- embaraçar o uso das partes comuns.
§ 1º O transgressor ficará sujeito ao pagamento de multa prevista na convenção ou no regulamento do
condomínio, além de ser compelido a desfazer a obra ou abster-se da prática do ato, cabendo, ao síndico, com
autorização judicial, mandar desmanchá-Ia, à custa do transgressor, se êste não a desfizer no prazo que lhe
fôr estipulado.
§ 2º O proprietário ou titular de direito à aquisição de unidade poderá fazer obra que (VETADO) ou modifique
sua fachada, se obtiver a aquiescência da unanimidade dos condôminos
Art. 11. Para efeitos tributários, cada unidade autônoma será tratada como prédio isolado, contribuindo o
respectivo condômino, diretamente, com as importâncias relativas aos impostos e taxas federais, estaduais e
municipais, na forma dos respectivos lançamentos.
Capítulo 3
8.3 - Das Despesas do Condomínio
Art. 12. Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção,
a quota-parte que lhe couber em rateio.
§ 1º Salvo disposição em contrário na Convenção, a fixação da quota no rateio corresponderá à fração ideal de
terreno de cada unidade.
§ 2º Cabe ao síndico arrecadar as contribuições competindo-lhe promover, por via executiva, a cobrança
judicial das quotas atrasadas.
§ 3º O condômino que não pagar a sua contribuição no prazo fixado na Convenção fica sujeito ao juro moratório
de 1% ao mês, e multa de até 20% sôbre o débito, que será atualizado, se o estipular a Convenção, com a
aplicação dos índices de correção monetária levantados pelo Conselho Nacional de Economia, no caso da mora por
período igual ou superior a seis meses.
§ 4º As obras que interessarem à estrutura integral da edificação ou conjunto de edificações, ou ao serviço
comum, serão feitas com o concurso pecuniário de todos os proprietários ou titulares de direito à aquisição de
unidades, mediante orçamento prévio aprovado em assembléia-geral, podendo incumbir-se de sua execução o
síndico, ou outra pessoa, com aprovação da assembléia.
§ 5º A renúncia de qualquer condômino aos seus direitos, em caso algum valerá como escusa para exonerá-lo de
seus encargos.
Capítulo 4
8.4 - Do Seguro,do Incêndio, da Demolição e da Reconstrução Obrigatória
Art. 13. Proceder-se-á ao seguro da edificação ou do conjunto de edificações, neste caso, discriminadamente,
abrangendo tôdas as unidades autônomas e partes comuns, contra incêndio ou outro sinistro que cause destruição
no todo ou em parte, computando-se o prêmio nas despesas ordinárias do condomínio.
Parágrafo único. O seguro de que trata êste artigo será obrigatòriamente feito dentro de 120 dias, contados da
data da concessão do “habite-se”, sob pena de ficar o condomínio sujeito à multa mensal equivalente a 1/12 do
impôsto predial, cobrável executivamente pela Municipalidade.
Art. 14. Na ocorrência de sinistro total, ou que destrua mais de dois terços de uma edificação, seus
condôminos reunir-se-ão em assembléia especial, e deliberarão sôbre a sua reconstrução ou venda do terreno e
materiais, por quorum mínimo de votos que representem metade, mais uma das frações ideais do respectivo
terreno.
§ 1º Rejeitada a proposta de reconstrução, a mesma assembléia, ou outra para êste fim convocada, decidirá,
pelo mesmo quorum, do destino a ser dado ao terreno, e aprovará a partilha do valor do seguro entre os
condôminos, sem prejuízo do que receber cada um pelo seguro facultativo de sua unidade.
§ 2º Aprovada, a reconstrução será feita, guardados, obrigatòriamente, o mesmo destino, a mesma forma externa
e a mesma disposição interna.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, a minoria não poderá ser obrigada a contribuir para a reedificação,
caso em que a maioria poderá adquirir as partes dos dissidentes, mediante avaliação judicial, feita em
vistoria.
Art. 15. Na hipótese de que trata o § 3º do artigo antecedente, à maioria poderão ser adjudicadas, por
sentença, as frações ideais da minoria.
§ 1º Como condição para o exercício da ação prevista neste artigo, com a inicial, a maioria oferecerá e
depositará, à disposição do Juízo, as importâncias arbitradas na vistoria para avaliação, prevalecendo as de
eventual desempatador.
§ 2º Feito o depósito de que trata o parágrafo anterior, o Juiz, liminarmente, poderá autorizar a adjudicação
à maioria, e a minoria poderá levantar as importâncias depositadas; o Oficial de Registro de Imóveis, nestes
casos, fará constar do registro que a adjudicação foi resultante de medida liminar.
§ 3º Feito o depósito, será expedido o mandado de citação, com o prazo de dez dias para a contestação, VETADO.
§ 4º Se não contestado, o Juiz, imediatamente, julgará o pedido.
§ 5º Se contestado o pedido, seguirá o processo o rito ordinário.
§ 6º Se a sentença fixar valor superior ao da avaliação feita na vistoria, o condomínio em execução restituirá
à minoria a respectiva diferença, acrescida de juros de mora à prazo de 1% ao mês, desde a data da concessão
de eventual Iiminar, ou pagará o total devido, com os juros da mora a conter da citação.
§ 7º Transitada em julgado a sentença, servirá ela de título definitivo para a maioria, que deverá registrá-la
no Registro de Imóveis.
§ 8º A maioria poderá pagar e cobrar da minoria, em execução de sentença, encargos fiscais necessários à
adjudicação definitiva a cujo pagamento se recusar a minoria.
Art. 16. Em caso de sinistro que destrua menos de dois têrços da edificação, o síndico promoverá o recebimento
do seguro e a reconstrução ou os reparos nas partes danificadas.
Art. 17. Os condôminos que representem, pelo menos 2/3 (dois terços) do total de unidades isoladas e frações
ideais correspondentes a 80% (oitenta por cento) do terreno e coisas comuns poderão decidir sobre a demolição
e reconstrução do prédio, ou sua alienação, por motivos urbanísticos ou arquitetônicos, ou, ainda, no caso de
condenação do edifício pela autoridade pública, em razão de sua insegurança ou insalubridade. (Redação dada
pela Lei nº 6.709, de 31.10.1979)
§ 1º A minoria não fica obrigada a contribuir para as obras, mas assegura-se à maioria o direito de adquirir
as partes dos dissidentes, mediante avaliação judicial, aplicando-se o processo previsto no art. 15. (Redação
dada pela Lei nº 6.709, de 31.10.1979)
§ 2º Ocorrendo desgaste, pela ação do tempo, das unidades habitacionais de uma edificação, que deprecie seu
valor unitário em relação ao valor global do terreno onde se acha construída, os condôminos, pelo quorum
mínimo de votos que representem 2/3 (dois terços) das unidades isoladas e frações ideais correspondentes a 80%
(oitenta por cento) do terreno e coisas comuns, poderão decidir por sua alienação total, procedendo-se em
relação à minoria na forma estabelecida no art. 15, e seus parágrafos, desta Lei. (Redação dada pela Lei nº
6.709, de 31.10.1979)
§ 3º Decidida por maioria a alienação do prédio, o valor atribuído à quota dos condôminos vencidos será
correspondente ao preço efetivo, e, no mínimo, à avaliação prevista no § 2º ou, a critério desses, a imóvel
localizado em área próxima ou adjacente com a mesma área útil de construção. (Redação dada pela Lei nº 6.709,
de 31.10.1979)
Art. 18. A aquisição parcial de uma edificação, ou de um conjunto de edificações, ainda que por fôrça de
desapropriação, importará no ingresso do adquirente no condomínio, ficando sujeito às disposições desta lei,
bem assim às da convenção do condomínio e do regulamento interno. (Redação dada pela Decreto-Lei nº 981, de
21.10.1969)
Capítulo 5
8.5 - Utilização da Edificação ou do Conjunto de Edificações
Art. 19. Cada condômino tem o direito de usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo
suas conveniências e interêsses, condicionados, umas e outros às normas de boa vizinhança, e poderá usar as
partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem
obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos.
Parágrafo único. (VETADO).
Art. 20. Aplicam-se ao ocupante do imóvel, a qualquer título, tôdas as obrigações referentes ao uso, fruição e
destino da unidade.
Art. 21. A violação de qualquer dos deveres estipulados na Convenção sujeitará o infrator à multa fixada na
própria Convenção ou no Regimento Interno, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que, no caso,
couber.
Parágrafo único. Compete ao síndico a iniciativa do processo e a cobrança da multa, por via executiva, em
benefício do condomínio, e, em caso de omitir-se êle, a qualquer condômino.
Capítulo 6
8.6 - Da Administração do Condomínio
Art. 22. Será eleito, na forma prevista pela Convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá
exceder de 2 anos, permitida a reeleição.
§ 1º Compete ao síndico:
a) representar ativa e passivamente, o condomínio, em juízo ou fora dêle, e praticar os atos de defesa dos
interêsses comuns, nos limites das atribuições conferidas por esta Lei ou pela Convenção;
b) exercer a administração interna da edificação ou do conjunto de edificações, no que respeita à sua
vigência, moralidade e segurança, bem como aos serviços que interessam a todos os moradores;
c) praticar os atos que lhe atribuírem as leis a Convenção e o Regimento Interno;
d) impor as multas estabelecidas na Lei, na Convenção ou no Regimento Interno;
e) cumprir e fazer cumprir a Convenção e o Regimento Interno, bem como executar e fazer executar as
deliberações da assembléia;
f) prestar contas à assembléia dos condôminos.
g) manter guardada durante o prazo de cinco anos para eventuais necessidade de verificação contábil, toda a
documentação relativa ao condomínio. (Alínea incluída pela Lei nº 6.434, de 15.7.1977)
§ 2º As funções administrativas podem ser delegadas a pessoas de confiança do síndico, e sob a sua inteira
responsabilidade, mediante aprovação da assembléia geral dos condôminos.
§ 3º A Convenção poderá estipular que dos atos do síndico caiba recurso para a assembléia, convocada pelo
interessado.
§ 4º Ao síndico, que poderá ser condômino ou pessoa física ou jurídica estranha ao condomínio, será fixada a
remuneração pela mesma assembléia que o eleger, salvo se a Convenção dispuser diferentemente.
§ 5º O síndico poderá ser destituído, pela forma e sob as condições previstas na Convenção, ou, no silêncio
desta pelo voto de dois têrços dos condôminos, presentes, em assembléia-geral especialmente convocada.
§ 6º A Convenção poderá prever a eleição de subsíndicos, definindo-lhes atribuições e fixando-lhes o mandato,
que não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição.
Art. 23. Será eleito, na forma prevista na Convenção, um Conselho Consultivo, constituído de três condôminos,
com mandatos que não poderão exceder de 2 anos, permitida a reeleição.
Parágrafo único. Funcionará o Conselho como órgão consultivo do síndico, para assessorá-lo na solução dos
problemas que digam respeito ao condomínio, podendo a Convenção definir suas atribuições específicas.
Capítulo 7
8.7 - Da Assembléia Geral
Art. 24. Haverá, anualmente, uma assembléia geral ordinária dos condôminos, convocada pelo síndico na forma
prevista na Convenção, à qual compete, além das demais matérias inscritas na ordem do dia, aprovar, por
maioria dos presentes, as verbas para as despesas de condomínio, compreendendo as de conservação da edificação
ou conjunto de edificações, manutenção de seus serviços e correlatas.
§ 1º As decisões da assembléia, tomadas, em cada caso, pelo quorum que a Convenção fixar, obrigam todos os
condôminos.
§ 2º O síndico, nos oito dias subseqüentes à assembléia, comunicará aos condôminos o que tiver sido
deliberado, inclusive no tocante à previsão orçamentária, o rateio das despesas, e promoverá a arrecadação,
tudo na forma que a Convenção previr.
§ 3º Nas assembléias gerais, os votos serão proporcionais às frações ideais do terreno e partes comuns,
pertencentes a cada condômino, salvo disposição diversa da Convenção.
§ 4º Nas decisões da Assembléia que não envolvam despesas extraordinárias do condomínio, o locatário poderá
votar, caso o condômino-locador a ela não compareça. (Redação dada pela Lei nº 9.267, de 25.3.1996)
Art. 25. Ressalvado o disposto no § 3º do art. 22, poderá haver assembléias gerais extraordinárias, convocadas
pelo síndico ou por condôminos que representem um quarto, no mínimo do condomínio, sempre que o exigirem os
interêsses gerais.
Parágrafo único. Salvo estipulação diversa da Convenção, esta só poderá ser modificada em assembléia geral
extraordinária, pelo voto mínimo de condôminos que representem 2/3 do total das frações ideais.
Art. 26. (VETADO).
Art. 27. Se a assembléia não se reunir para exercer qualquer dos podêres que lhe competem, 15 dias após o
pedido de convocação, o Juiz decidirá a respeito, mediante requerimento dos interessados.